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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 


PORTARIA INTERNA PMF/SEME Nº. 11, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e séries inicias do ensino fundamental.
O Secretário Municipal de Educação, Professor Francisco Valdemir Tavares da Silva no uso das suas atribuições que lhe confere pelo Decreto 090/2023 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Município de Feijó, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola 
e séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 2º A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a 
promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das 
escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 3º Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos 
municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre 
outros atores locais estratégicos.
Art.4º Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade 
escolar e a nível comunitário.
Art.5° Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos 
corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.
Art.6º O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de 
mãos, com frequência mínima semanal.
Art.5° O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo 
único do Art. 2º.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Valdemir Tavares da Silva
Secretário de Educação Municipal
Decreto Nº 090/2023

Portaria n° 011/2023 - Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes

  • DOEAC nº 13.578

    Página 85

    Data: 21/07/2023

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