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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 890 DE 11 DE MARÇO DE 2020.


“.Dispõe sobre a contratação temporária emergencial de pessoal

para atender ás necessidades por tempo limitado de excepcional

interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição

Federal, inciso X do art. 27 da Constituição Estadual, inciso IX do

art. 81 da Lei Orgânica Municipal”


O Prefeito do Município de Feijó, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele

sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar

pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.


Art. 2º- A contratação de que trata a presente Lei se dará para o cargo

de professor do Ensino fundamental I – séries iniciais para lecionar na

zona Rural.
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária, encontra-
-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer das unidades onde houver vagas, de acordo com a locação orientada pela
Secretaria Municipal de Educação.


Art. 3º- A vigência do processo Seletivo simplificado será de 12 (doze)

meses podendo ser prorrogado por igual período, sendo a duração dos

contratos para todos os cargos adstritos á vigência do Processo Seletivo Simplificado.


Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei.

Será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Parágrafo Único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos

deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do

processo seletivo simplificado.


Art. 5º - O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da

presente Lei Complementar será o Estatutário, não se subordinando

os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidações

das Leis de Trabalho.


Art. 6º- Os contratos decorrentes desta presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I – remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II – jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação

natalina proporcional;
III – férias proporcionais, ao término do contrato,
IV – inscrição do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmo deveres,

proibições a responsabilidades vigentes para os professores municipais.


Art. 8º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação

de candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.


Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por

conta de dotações orçamentarias especificas.


Art. 10º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,

sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado,
III – por conveniência da administração a juízo da autoridade que

proceder a contratação;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplina.


Parágrafo Único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, do art.

10º desta Lei, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.


Art. 11º- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
 I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, nem ser colocado á disposição de outro órgão ou entidade;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


Art. 12º - Aplicar-se ao pessoal contratado nos desta Lei, as regras

estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as normas

ínsitas no Estatuto do Servidor Público Municipal.


Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó 11 de março de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante de Lima
Prefeito de Feijó


ANEXO I – Lei Municipal nº 890/2020
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.

 

  • FUNÇÃO TEMPORÁRIA  Professor da Zona Rural
  •  VAGAS 40
  • CADASTRO DE RESERVA   10
  • REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL R$ 2.164,07 Nível Superior ou
  • R$ 1.443,07 Nível Médio Formação em Magistério
  • CARGA HORÁRIA SEMANAL 30 horas
  • REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO  Nível superior completo com licenciatura em qualquer área ou magistério médio.
  • LOTAÇÃO Secretaria de Educação

Lei N° 890/2020 - Sec. Educação Contratação temporária emergencial de pessoal

  • Doeac 12.757

    Data 12/03/2020

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