PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 887 DE 09 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOAOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Feijó, no uso de suas atribuições legais,Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o benefício do auxílio alimentação que seráconcedido aos servidores públicos municipais ativos de provimento
efetivo e celetistas do Poder Executivo da Secretaria Municipal de
Educação, de participação facultativa, na razão de um auxílio
alimentação por dia de trabalho prestado por mês.
Art. 2º Se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – professores;
II – pessoal de apoio.
Art. 3º - O auxílio alimentação será concedido mediante o fornecimentode cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição
exclusiva de gêneros alimentícios, via contrato, observadas as normas
legais do devido processo licitatório, e terá caráter assistencial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao servidor a alternativa, previamentea contratação da empresa para fornecimento dos cartões alimentação e
refeição e na impossibilidade de fornecimento de cartão com dupla função,
de optar entre o cartão refeição ou cartão alimentação, de acordo com
suas necessidades.
Art. 4o - O auxílio alimentação será pago por dia de efetivo trabalho
prestado, sendo creditado até o 10o (décimo) dia do mês subsequente
ao da competência, conforme valores discriminados:
I – professores R$ 16, 82 (dezesseis reais e oitenta e dois centavos);
II – pessoal de apoio R$ 12.28 (doze reais e vinte oito centavos).
§ 1o O auxílio alimentação será concedido na base 22 (vinte e duas)
unidades por mês.§ 2o No caso de servidores em acúmulo regular de cargos de provi-
mento efetivo será concedido o auxílio alimentação a somente uma dasmatrículas, no valor integral.
§ 3o O valor da unidade diária do auxílio alimentação será deduzido
proporcionalmente das diárias a ser percebida pelo servidor.
Art. 5o - O benefício de que trata a presente Lei não será pago ao
servidor que:
I – em gozo de licenças a qualquer título;
II – nas faltas justificadas ou injustificadas de qualquer motivo e período;
III – nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício nos
termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por acidente de trabalho,hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como efe-
tivamente trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do bene-
fício na proporção dos dias úteis verificados no respectivo período dalicença.
Art. 6o - O auxílio alimentação será concedido ao beneficiário em:
I – gozo das férias;
II – gozo de licença maternidade;
III – desempenho de mandato classista;
IV – desempenho de outras atividades vinculada a Secretaria Municipal
de Educação na sede ou escolas.
Art. 7o- Não se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – que não estejam exercendo função ou em função alheia de quetrata os incisos I e II do art. 2° da presente lei.
II – que já percebam benefício equivalente, por qualquer forma;
III – à disposição ou em exercício de quaisquer poderes ou órgãosda administração direta e indireta, fundações públicas da União e
dos Estados;
IV – demissão, indisponibilidade, declaração de vacância do cargo
ou falecimento do beneficiário.
Art. 8o - O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não terá
incidência para base de cálculo de recolhimentos para Contribuição
Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como
não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com
pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte
do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda
Constitucional no 25, e:
I - não integrará o vencimento, vencimentos ou remuneração, nemse incorporará a esse para quaisquer efeitos;
II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o
servidor perceba ou venha perceber;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.
Art. 9o - Os valores correspondentes ao presente benefício serão pagos
a partir do dia 01 de março de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020.§ 1o Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou ou-
tra forma assemelhada, conforme previsto no art. 3o, o benefício seráconcedido em pecúnia junto aos vencimentos mensais dos servidores.
§ 2o Na hipótese de nova concessões, o benefício será pago no mês
subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no
mês em curso.
Art. 10o - No exercício financeiro de 2020, as despesas decorrentesda execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no
orçamento do Município, conforme Impacto Orçamentário em anexo.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações
orçamentárias suficientes para atendimento das despesas decorrentes
da presente Lei.
Art. 11o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó 09 de março de 2020.
Kiefer Roberto Cavalcante de Lima
Prefeito de Feijó
Lei N° 887/2020 - Benefício do auxílio alimentação
Doeac 12.757
Data 12/03/2020
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