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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

LEI Nº 883 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020.


“Restringe o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros

públicos no Município de Feijó-AC e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ-ACRE, no uso de suas

atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores

aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer
graduação em logradouros públicos do Município de Feijó entre as 22h
(vinte e duas horas) e às 8h (oito horas) da manhã seguinte.
Parágrafo único. Fica proibido em qualquer horário o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no raio de 100 (cem) metros de
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio.


Art. 2° - Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos:
 I - as avenidas;
- as rodovias;
- as ruas;

- as alamedas/servidões, caminhos e passagens;
- as calçadas;
- as praças;
- as ciclovias;
- as pontes e viadutos;
- a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças
esportivas de propriedade pública;
- as repartições públicas e adjacências;
- os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos
à via pública e que não sejam cercados; e
- no hall de entrada dos edificios e estabelecimentos comerciais que
sejam conexos à via pública.


Parágrafo único. Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV,
V, VI, IX, X, XI e XII poderá haver consumo de bebidas alcoólicas nos
seguintes casos:
- quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
- pelo Poder Público; ou
- por particulares, desde que previamente autorizados pelo Poder Público;
- bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados

pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja
proveniente do respectivo estabelecimento.


Art. 3° - A autorização deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
- prazo de vigência;
- local, data e hora de emissão; e
VII - assinatura do órgão autorizante.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 4° - É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei,

devendo aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1º e 2º desta Lei,
e de acordo com o regulamento a ser editado, multa equivalente a 2
(duas) UFMF a cada pessoa que estiver consumindo bebida alcoólica,
duplicadas as sanções a cada reincidência.


Art. 5° - A arrecadação derivada da aplicação de multas, será revertida

à Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas
educativas e ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus
maleficios.


DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6°
- Compete ao Município de Feijó-AC por meio de seus servidores
designados, fiscalizar, aplicar multas e fazer a respectiva cobrança.
§ 1º - O Município de Feijó-AC poderá firmar termo de cooperação com
outros órgãos e entes municipais, estaduais e federais a fim de dar

cumprimento às normas previstas nesta Lei, bem como, no caso

necessário, poderá pedir apoio a Polícia Militar do Estado do Acre.
§ 2º - No exercício da atividade de fiscalização o servidor designado
poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações

oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos audiovisuais ou
outros meios tecnologicamente disponíveis.
§ 3º - A notificação será lavrada em duas vias e deverá conter o número
do documento de identificação do notificado (CPF), nome completo, seu
endereço, data, hora e local da irregularidade, sua descrição e dispositivo

legal em que está fundamentada, data da constatação, prazo para
correção, se houver, nome e matrícula do servidor designado.


Art. 7° - O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse
a assiná-lo, cabendo ao servidor designado para fiscalização certificar
a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para
todos os fins.


Art. 8° - O pagamento das multas será realizado até 60 (sessenta)

dias a contar da data do auto de infração.


Parágrafo único. No caso de recurso em andamento o pagamento

deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após julgado.


Art. 9° - O infrator poderá apresentar defesa até 30 (trinta) dias após o
auto de infração através de petição escrita contendo qualificação do

infrator, os motivos de fato e de direito em que se funda bem como

todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.


Parágrafo único. A defesa, que integrará o processo administrativo,

interromperá a contagem do prazo para pagamento da multa até decisão
administrativa final, que deve ser proferida em no máximo 60 (sessenta)
dias prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.


Art. 10° - Decorridos os prazos previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei
para pagamento ou impugnação do auto de infração ou, ainda, após a
notificação do impugnante acerca da decisão administrativa final, sem
que o pagamento tenha sido efetuado, pode este realizar-se nos 30
(trinta) dias subsequentes, acrescidos de juros de mora à razão de 1%,
calculados pro rata die.
§ 1º - Ao fim do prazo amigável para pagamento previsto nos artigos 8º
e 9º desta Lei, o Poder Público procederá à inserção do nome do infrator
junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, Cadastro
Informativo Municipal (Cadim), Cartório de Protestos e Títulos, indepen-

dente de Ação Judicial, bem como poderá solicitar que sejam inscritos
em dívida ativa os autos de infração que não tenham sido pagos na
esfera administrativa ou extrajudicial.
§ 2º - O pagamento da multa não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.


DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art. 11° -
A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, além de
aplicação da multa administrativa, determinará ao infrator que cesse a
conduta, tomando as medidas penais cabíveis em caso de reincidência,
com encaminhamento para lavratura de termo circunstanciado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).


Art. 12° - Esta Lei não se aplica a outras situações com legislação
específicas já regulamentada pelo Executivo Municipal.


Art. 13° - Sem prejuízo do disposto no art. 12, em situações omissas

não previstas nesta Lei e nem em legislação específica, caberá ao

município baixar por meio de ato próprio as demais normas para

completa execução e o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 14° - Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 21 de fevereiro de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N° 883/2020 - Restringe o consumo de bebidas alcoólicas

  • Doeac 12.751

    Data 04/03/2020

    Pág. 90-91

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