PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI Nº 870 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
“Autoriza o Município a firmar Termo de Concessão de Usode uma fração de terras localizada no Bairro Cidade Nova
a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Feijó – Acre-CEIMADAC.”
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICIPIO DE FEIJÓ,ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmartermo administrativo de Concessão de Uso com a Igreja
Evangélica Assembleia de Deus de Feijó – Acre-CEIMADAC,
CNPJ n°05.100.050/0001-64, de um imóvel localizado na
Rua Cornélio de Oliveira Lima, n° 543, Imóvel 11231, inscrição
imobiliária 01.03.025.0128.001.001, lote 025, Quadra 128,
medindo 18,00 metros de linha de frente, 30,00 metros no lado
direito, 30,00 metros do lado esquerdo, e 18,00 metros nos fundos,perfazendo uma área total de 540,00 m², de propriedade do
Município de Feijó-AC, com a finalidade de construção do
Templo Religioso e salas para projetos sociais.
Art. 2° - A Concessão ora autorizada terá o prazo de 15 (quinze) anos,podendo ser prorrogado por igual período de acordo com o interesse
das partes.
§ 1° - Ficam estabelecidos os prazos de 01 (um) ano para inícioe 03 (três) anos para conclusão das obras de construção do Templo.
§ 2° - Em caso de extinção das atividades da beneficiária ou nãoconclusão da obra no final do prazo, este imóvel retornará
automaticamente ao domínio e uso do Município.
§ 3° - Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades,da razão social, modificações no Estatuto Social, deverá haver
a imediata comunicação ao Poder Executivo.
Art. 3° - As benfeitorias eventualmente construídas no imóvel,serão incorporadas ao mesmo, sem que haja direito do donatário
à indenização ou retenção das mesmas no caso do vencimento
contratual sem que haja prorrogação contratual da Concessão
de Uso do Imóvel autorizada pela presente Lei.
Art. 4° - O imóvel objeto desta Lei não poderá ser vendido,hipotecado, cedido, alugado nem dado em garantia à agencias
financiadoras, devendo constar no Termo Concessão de Uso
do Imóvel as cláusulas de inalienabilidade e indisponibilidade
para locação, arrendamento ou oferecimento em garantia,
consistindo qualquer uma dessas práticas em motivo para
a reversão da cessão e retomada do imóvel pelo Poder
Público Municipal.
Art. 5° - A presente permissão somente será implantadamediante assinatura de Termo de Concessão de Uso do
Imóvel – Contrato Administrativo.
§ 1° - O Contrato Administrativo deverá ser firmado no prazomáximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
da presente Lei, podendo ser prorrogado somente uma vez,
por igual período, desde que a igreja expressamente justifique.
§ 2° - A presente Concessão extingue-se automaticamente c
aso o prazo estabelecido no § 1º transcorra sem que tal termo
seja materializado.
Art. 6° - O descumprimento das condições estabelecidas nestaLei implicará na automática extinção da presente concessão,
sem que caiba a igreja beneficiada qualquer direito a indenização
ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas
no imóvel.
Parágrafo Único - A retomada do imóvel e das edificações emelhorias nele introduzidas dar-se-á independentemente de
qualquer interpelação judicial e eventuais melhorias serão
imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Claudio Braga de Leite
Prefeito de Feijó em Exercicio
Lei N° 870/2019 -Termo de Concessão de Uso
Doeac 12.700
Data 12/12/2019
Pág. 629-630