PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
LEI Nº 851 DE 29 DE MAIO DE 2019.
“Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público das Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.”
O Prefeito Em Exercício do Município de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social nos programas Bolsa Família e Criança Feliz, bem como, na Secretaria Municipal de Saúde no programa NASF.
Art. 2º- As contratações de que trata a presente Lei se dará para os cargos de:
Assistência Social -02 (dois) Digitador do Programa Bolsa Família;
02 (dois) Entrevistador do Programa Bolsa família;
03 (três) Orientador Social;
03 (três)Educador Social;
05 (cinco) Visitador do Programa Criança Feliz;
01 (um) Supervisor do Programa Criança Feliz e
06 (seis) Auxiliar de Serviços.
Saúde –01 (um) Nutricionista;
02 (dois) Educadores Físicos;
01 (um) Assistente Social;
01 (um) Fisioterapeuta;
01 (um) Fonoaudiólogo
02 (dois) Psicólogo.
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária, encontram-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer das unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde.
Art. 3º-A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por igual período, sendo a duração dos contratos para todos os cargos, adstrita à vigência do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º- O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado.
Art. 5º- O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidações das Leis do Trabalho.
Art. 6º - Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os professores municipais
Art. 8º - Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso que seja decretado o final dos Programas Bolsa Família, Criança Feliz ou NASF.
Art. 9º-As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 29 de Maio 2019.
Cláudio Braga Leite
Prefeito de Feijó em Exercício
ANEXO I – LEI Nº 851-29/05/2019
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.
FUNÇÃO TEMPORÁRIA VAGAS REMUNERAÇÃO
BRUTA MENSAL
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO LOTAÇÃO
Digitador do Programa Bolsa Família; 02 (dois) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social.
Entrevistador do Programa Bolsa família; 02 (dois) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social
Orientador Social 03 (três) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social
Educador Social 03 (três) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social
Visitador do Programa Criança Feliz 05 (cinco) R$ 998,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social
Supervisor do Programa Criança Feliz 01 (um) R$1.500,00 40 horas Nível médio Secretaria de Assistência Social
Auxiliar de Serviços. 06 (seis) R$998,00 40 horas Nível fundamental incompleto Secretaria de Assistência Social
Nutricionista 01 (um) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Nutrição Secretaria de Saúde
Educador Físico 02 (dois) R$ 2.000,00 40 horas Nível superior completo em Educação Física Secretaria de Saúde
Fisioterapeuta 01 (um) R$2.000,00 40 horas Nível superior completo em Fisioterapia Secretaria de Saúde
Fonoaudiólogo 01 (um) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Fonoaudiologia Secretaria de Saúde
Psicólogo. 02 (dois) R$ 2.500,00 40 horas Nível superior completo em Psicologia Secretaria de Saúde
Assistente Social; 01 (um) R$ 2.220,00 40 horas Nível superior completo em Serviço Social Secretaria de Saúde
Lei N° 851/2019 PSS - Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde
DOEAC nº 12.563
Página(s) 159-160
Data 31/05/2019