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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº 1127 DE 15 DE JULHO DE 2024.
“Autoriza Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ-ESTADO DO ACRE,faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário para suprir as necessidades pela Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos do SUAS – (NOB-RH/SUAS) pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, em razão de 
excepcional interesse público dos seguintes profissionais: 
Oficineiro Capoeira 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro de Dança 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Crochê 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Culinária (doces e salgados) 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Esportes 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Musica Violão 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Musica Teclado 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Musica Guitarra 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Musica Bateria 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Oficineiro Musica Contrabaixo 01 vaga direta + cadastro de reserva;
Motorista 02 vagas diretas + cadastro de reserva;
Auxiliar Administrativo 01 vaga direta + cadastro de reserva.
Art. 2º A remuneração mensal para os cargos, correspondente à carga horária designada nos serviços da Secretaria de Assistência Social e programas vinculados:
A remuneração será para todos os cargos o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com a carga horaria de 40 horas semanais.
Art. 3º Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os seguintes direitos: 
I - remuneração nos termos do art. 2º desta Lei; 
II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina 
proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo Único - Não se aplica ao pessoal contratado os mesmos direito dos 
servidores vinculado ao Plano de Cargo Carreira e Salário do Município.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e 
responsabilidades vigentes para os servidores municipais.
Art. 5º Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de candidato 
aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas dos programas sociais. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Feijó-AC, 15 de julho de 2024.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima 
Prefeito

Lei N°1127/2024 - Autoriza Contratação Temporária

  • DOEAC 13.821

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    Data: 18/07/2024

     

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