ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI DE Nº 1121 DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Reparação às vítimas de Crimes e dá outras providências.
O PREFEITO DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE, usando de suas atribuições que lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído do Fundo Municipal de Reparação às Vítimas de Crimes, que tem por finalidade a reparação dos danos físicos e psíquicos e os prejuízos morais e materiais às vítimas diretas ou indiretas de crimes e atos infracionais cometidos mediante violência dentro do território do Acre.
Parágrafo único: Consideram-se vítimas diretas aquelas que sofrem lesão direta em função de uma ação ou omissão delituosa, e vítimas indiretas os dependentes de pessoa cuja morte ou desaparecimento tenha sido diretamente causada por um delito ou ato infracional.
Art. 2º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Reparação às Vítimas de Crimes, o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais decorrentes da prática de crimes ou atos infracionais;
II – das multas e indenizações obtidas por meio de sentenças condenatórias, desde que não destinadas à reparação de danos à vítima individualizada;
III – dos valores correspondentes às fianças quebradas ou perdidas, cujo produto não for destinado diretamente às vítimas dos fatos correspondentes;
IV – das receitas obtidas por meio de acordos e não persecução penal homologada judicialmente, desde que não destinadas à reparação dos danos às vítimas individualizadas;
V – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VI - de outras receitas que virem a ser destinadas ao Fundo;
VII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras
Art. 3º. O Fundo Municipal de Reparação às Vítimas de Crimes será gerido por um Conselho Gestor do Fundo Municipal de Reparação às Vítimas de Crimes, composto pelos seguintes membros:
I – dois representantes do Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC);
II – dois representantes indicados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Acre (SEJUSP);
III – dois representantes de entidades civis ligadas à proteção e assistências às vítimas de criminalidade;
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo a atividade considerada um serviço público relevante.
Art. 4ºOs representantes e seus respectivos suplentes serão designados pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP).
Parágrafo único. Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, admitida à recondução.
Art. 5º. O valor arrecadado pelo Fundo Municipal de Reparação às Vítimas de Crimes será destinado:
§ 1º Ao financiamento de projetos destinados à assistência e proteção de vítimas de crimes e atos infracionais, ao encargo do Conselho Gestor;
§ 2º Á prestação de indenização às vítimas, seus herdeiros ou dependentes em situação de vulnerabilidade social, para os crimes de:
I – crimes dolosos contra a vida, tentado e consumado;
II – todos os demais crimes dolosos, com resultado morte, previstos no Código Penal ou em outras leis especiais, consumados e tentados;
III – todos os demais crimes dolosos que tenham resultado à vítima lesão corporal que a incapacite de forma absoluta para as atividades laborais oi que implique deformidade permanente;
IV - órfãos e órfãos de feminicídios, nos termos da Política Municipal de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs de Feminicídios;
V – quaisquer atos infracionais equiparados aos delitos relacionados nos incisos I, II, III;
Parágrafo único. Para além do preenchimento de um dos requisitos anteriores, a obtenção de indenização será condicionada à comprovação, por parte da vítima direta ou indireta, da impossibilidade de obtenção da indenização, em função da não identificação, morte ou insolvência do autor do delito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 28 de maio de 2024.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito
Lei N°1121/2024 Fundo Municipal de Reparação às vítimas de Crimes
DOEAC 13.792
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Data: 10/06/2024