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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI 1098 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
CRIA A CONCESSÃO DE JETONS PARA SERVIDORES DESIGNADOS COMO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ELEBORAÇÃO DE MINUTA E ASSESSORIA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Para efeitos desta Lei, compreende-se “JETON”, como o valor financeiro pago a título de gratificação de natureza indenizatória, ao servidor público municipal, formalmente designado para atuar como Agente de Contratação e Equipe de Apoio e ainda Comissão de Contratação nos termos 
da lei 14.133/21 e regulamentos municipais.
Art. 2° - O Jeton de que trata esta Lei, por seu caráter eventual e transitório, não se incorpora ao vencimento básico do servidor, e não poderá ser 
utilizado como base de cálculo para percepção de quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo previdenciário. 
Parágrafo único - Ao Jeton a que refere esta Lei, não se aplicará as garantias do décimo terceiro salário e férias regulamentares.
Art. 3° - Os valores a serem pagos a título de Jetons, são os seguintes: 
Cód. Identificação Valor
01 Agente de Contratação R$ 200,00
02 Pregoeiro R$ 200,00
03 Equipe de Apoio ou Membro Comissão de Contratação R$ 200,00
04 Membro responsável pela elaboração de minuta R$ 200,00
05 Assessoria Jurídica R$ 200,00
§ 1° - Os códigos dispostos neste artigo não são cumuláveis, podendo o servidor se enquadrar em apenas uma forma de percepção.
§ 2° - O Jeton deverá ser pago, mensalmente, junto com a folha de pagamento, pela efetiva participação do servidor nas sessões públicas de 
realização dos certames, comprovado mediante ato administrativo designatório, registro e assinatura da ata da sessão. No caso de membro responsável pela elaboração das minutas, deverá ser juntado aos autos declaração do responsável confirmando a ação do (a) servidor (a) caso o 
documento não conste o nome do (a) servidor (a).
§ 3° - Para cada participação em sessão, deverá ser atribuído um jeton, limitado a 10 (dez) por mês.
Art. 4° - O servidor designado para compor mais de uma atribuição e/ou equipe de apoio, fará jus a percepção de Jeton, por somente uma participação em sessão.
Parágrafo único - O servidor designado para atuar como Agente de Contração, quando em gozo de férias, não poderá participar de sessões públicas, e consequentemente não receberá Jetons.
Art. 5° - O Agente de contração poderá ser designação Pregoeiro quando presidir licitação na modalidade pregão e Leiloeiro quanto presidir processos de alienação pública (leilão). A assunção de mais de uma nomenclatura não dá o direito de percepção monetária de mais de uma identificação 
disposta no art. 3°.
Art. 6° - As despesas com a execução da presente Lei, correrão a conta de recursos consignados no orçamento em vigor, e nos orçamentos vindouros.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 13 de dezembro de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima 
 Prefeito de Feijó

Lei N° 1098/2023 - CRIA A CONCESSÃO DE JETONS

  • DOEAC 13.675

    Pág. 45-46

    Data: 18/12/2023

     

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