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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI 1095 DE 13 DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO CONSELHEIRO TUTELAR VINCULADO AO INCISO I DA LEI MUNICIPAL 
N.º 666 DE 03 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DE FEIJÓ-ESTADO ACRE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
O Povo do Município de Feijó, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio alimentação que será concedido ao Conselheiro Tutelar do Município de Feijó no exercício de sua função, na 
razão de um auxílio alimentação por dia de trabalho prestado por mês.
Art. 2º Se beneficia do auxílio alimentação o conselheiro eleito em conformidade com o inciso I do Art. 66 da Lei Municipal n° 666 de 3 de julho de 2015.
Art. 3º O auxílio alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de 
gêneros alimentícios, via contrato, observadas as normas legais do devido processo licitatório, e terá caráter assistencial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao conselheiro a alternativa, previamente a contratação da empresa para fornecimento dos cartões alimentação 
e refeição e na impossibilidade de fornecimento de cartão com dupla função, de optar entre o cartão refeição ou cartão alimentação, de acordo com 
suas necessidades

Art. 4º O auxílio alimentação será pago por dia de efetivo trabalho prestado, sendo creditado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da 
competência, conforme o valor discriminado:
I – Conselheiro R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos).
§ 1º O auxílio alimentação será concedido na base 22 (vinte e duas) unidades por mês.
§ 2º O valor da unidade diária do auxílio alimentação será deduzido proporcionalmente das diárias a ser percebida pelo conselheiro.
Art. 5º O benefício de que trata a presente Lei não será pago ao conselheiro que:
I – em gozo de licenças a qualquer título;
II – nas faltas justificadas ou injustificadas de qualquer motivo e período;
III – nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício nos termos da Lei Municipal n° 666 de 3 de julho de 2015.
Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por acidente de trabalho, hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como efetivamente 
trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do benefício na proporção dos dias úteis verificados no respectivo período da licença.
Art. 6º O auxílio alimentação será concedido ao beneficiário em:
I – gozo das férias;
II – gozo de licença maternidade;
Art. 7º O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos para Contribuição Previdenciária e 
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25, e:
I - não integrará o vencimento, vencimentos ou remuneração, nem se incorporará a esse para quaisquer efeitos;
II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o conselheiro perceba ou venha perceber;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício 
alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.
Art. 8º Os valores correspondentes ao presente benefício serão pagos a partir do dia 10 de janeiro de 2024.
§ 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no art. 3º, o benefício será concedido em pecúnia junto aos vencimentos mensais dos servidores.
§ 2º Na hipótese de novas concessões, o benefício será pago no mês subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no mês em curso.
Art. 9. No exercício financeiro de 2024, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados 
no orçamento do Município.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó, em 13 de dezembro de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima 
Prefeito de Feijó

Lei N° 1095/2023 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CONSELHEIRO TUTELAR

  • DOEAC 13.675

    Pág. 44-45

    Data: 18/12/2023

     

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