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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI N° 1073 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO 
DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições 
Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro 
e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, previsto no Código Tributário Municipal – Lei municipal 
n° 150/1999, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais 
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições 
do Sistema Financeiro Nacional – COSIF. 
 Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda 
do Município de Feijó/AC, nos prazos previstos em regulamento.
 § 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
 § 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano 
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e 
suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil. 
 § 3º Integrarão a DESIF: 
 – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas 
no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês; 
 – plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição 
da função das contas, que conterá a relação completa das contas de 
receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, 
e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos 
correspondentes do Plano COSIF; 
– demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não 
ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados 
internos por dependência; 
 – demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos, observando os 
parâmetros fixados em regulamento; 
 – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas 
para fins de apuração do fato gerador do ISSQN; 
 – informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; e 
 – demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito 
tributário de ISS, definidas em regulamento. 
 Art. 3º O não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento, 
bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará, na primeira 
ocorrência, a multa de 300 (trezentos) Unidades Fiscais Padrões do 
Município de Feijó/AC – UFMF, e de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) 
UFMF em caso de reincidência, por declaração não apresentada ou 
entregue com lacunas, por agência e por mês. 
 Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente, 
diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras. 
 Art. 5º Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições 
financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal 
de Feijó/AC, destinado, dentre outras finalidades, a: 
 – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, 
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações 
fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional; 
– encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e 
– expedir avisos em geral. 
§ 1 º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de 
que trata o caput observará o seguinte: 
– as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Feijó/AC, dispensando-se 
a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; 
– a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais; 
– a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade; 
– considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e 
– na hipótese do inciso anterior, nos casos em que a consulta se dê 
em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 
primeiro dia útil seguinte. 
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta 
referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) 
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se 
refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente 
realizada na data do término desse prazo. 
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui 
outras formas de notificação previstas na legislação municipal. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 26 de Setembro de 2023.
Elson José Benício Ribeiro
Prefeito de Feijó em exercício

Lei N°1073/2023 - Cria a DESIF

  • DOEAC 13.625

    Pág. 155-156

    Data: 28/09/2023

     

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