PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1073 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
CRIA A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, ESTADO
DO ACRE, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições
Financeiras – DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro
e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza– ISSQN, previsto no Código Tributário Municipal – Lei municipal
n° 150/1999, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais
pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio de sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda
do Município de Feijó/AC, nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e
suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão a DESIF:
– balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas
no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
– plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição
da função das contas, que conterá a relação completa das contas de
receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis,
e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos
correspondentes do Plano COSIF;
– demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não
ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados
internos por dependência;
– demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos, observando os
parâmetros fixados em regulamento;
– questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas
para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;
– informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS; e
– demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito
tributário de ISS, definidas em regulamento.
Art. 3º O não envio da DESIF nos prazos definidos em regulamento,
bem como o seu preenchimento incompleto, acarretará, na primeira
ocorrência, a multa de 300 (trezentos) Unidades Fiscais Padrões do
Município de Feijó/AC – UFMF, e de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil)
UFMF em caso de reincidência, por declaração não apresentada ou
entregue com lacunas, por agência e por mês.
Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente,
diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.
Art. 5º Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições
financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal
de Feijó/AC, destinado, dentre outras finalidades, a:
– cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações
fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;
– encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
– expedir avisos em geral.
§ 1 º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:
– as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Feijó/AC, dispensando-se
a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
– a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
– a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
– considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
– na hipótese do inciso anterior, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no
primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias)
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 26 de Setembro de 2023.
Elson José Benício Ribeiro
Prefeito de Feijó em exercício
Lei N°1073/2023 - Cria a DESIF
DOEAC 13.625
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Data: 28/09/2023