PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
LEI N° 1069 DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre alteração nos artigos 6º e 13 da Lei nº 928 de 25 de março
de 2021, que trata da criação do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
O Prefeito Municipal de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Redija-se assim, alterando o art. 6º da Lei nº 928, de 25 de
março de 2021:
Art. 6º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb –
CACS-FUNDEB” será constituído da seguinte forma:
I – Membros titulares e suplentes, nas especificações das alíneas abaixo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 1 (um) representante de estudantes da Educação Básica Pública do
Município – EJA por ser a única modalidade de ensino, cujos estudantes
são maiores de idade.
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil organizada;
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
k) 1 (um) representante das escolas indígenas.
II - Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e
em seus afastamentos definitivos, por qualquer razão ocorridos antes
do fim do mandato de conselheiros.
§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
§ 2º Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as
seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Feijó-Acre.
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no
caso da alínea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art. 2º. Redija-se assim, alterando o art. 13 da Lei nº 928, de 25 de
março de 2021:
Art. 13 – A partir do terceiro ano do mandato do chefe do Poder
Executivo Municipal, após a Lei 14.113 de 25 de dezembro de
2020, o mandato do CACS – FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução de todos os membros (titulares e suplentes) para
o mandato subsequente.
Art. 3º Esta lei passa a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Feijó-Acre, 19 de julho de 2023.
Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó
Lei N°1069/2023 - ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
DOEAC 13.581
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Data: 26/07/2023