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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO


LEI Nº 1067 DE 19 DE JULHO DE 2023.
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ PARA O EXERCÍCIO DE 2024 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Feijó, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal; no artigo 4° da Lei Federal Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000, e artigo 152 da Constituição Estadual as diretrizes da elaboração orçamentária do Município de Feijó para o exercício 
financeiro de 2024, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública, e os anexos da lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - Diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações;
III - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
IV - Das disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. Em consonância ao artigo 152 da constituição estadual, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, estão contempladas 
no anexo de metas e prioridades que integram esta lei.
Parágrafo Único – Constarão também os anexos exigidos pela lei Complementar Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIAS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3°. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas e em conformidade com esta Lei, a portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão 
e a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4°. Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 44, da Lei Federal n° 
10.257/2001.
Art. 5°. O projeto de lei orçamentária do Município de Feijó, relativo ao exercício de 2024 deverá assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observada o seguinte:
I – O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II – O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir 
o real acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 6°. Para efeito dessa lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do programa de Governo.
II – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público.
III – subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurando por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V – atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo continuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço; e
VIII – modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no programa de lei orçamentárias por programas, atividade, projetos e 
operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 7°. A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem 
como os indicadores econômicos a serem utilizados.
Art. 8°. Não poderá ser apresentadas emendas ao projeto de Lei Orçamentária, que anulem o valor de doações orçamentárias com recursos provenientes de:
I – pessoal e encargos sociais;
II – recursos vinculados por lei;
III – recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta, consignados no orçamento anterior;
IV – juros e encargos da dívida;
V – recursos de convênios, doações e operações de créditos com entidades nacionais e internacionais;
VI – Contrapartida obrigatória do Tesouro Nacional a recursos transferidos ao Município.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro do ano 2024, será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara de Municipal com 
relação de entidades contempladas com subvenções sociais.
Art. 10º. Na Lei Orçamentária Anual constará demonstrativo das emendas aprovadas pela Câmara Municipal, detalhando o órgão, número do projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte e valor.
Parágrafo único. As Propostas de modificação ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas, da mesma forma e nível de detalhamento 
estabelecido no projeto de lei.
Art. 11º. Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta de Investimentos, em Regime de Execução Extraordinária, ressalvados:
Parágrafo único – os casos de calamidade pública, na forma do art. 162, parágrafo único, da Constituição Estadual;
Art. 12º. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, obedecerão ao limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, no limite máximo de 15% 
(quinze por cento) mediante o que estabelece a Lei Federal 4.320/64 nos artigos 7º e 43.
 

Lei N°1067/2023 - LDO 2024 - DOEAC 13.583

  • DOEAC 13.583

    Pág. 142-147

    Data: 28/07/2023

     

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