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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 1021 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Modifica o artigo 2° na Lei Municipal n.º 1.009/2022

e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FEIJÓ, ESTADO DO ACRE,

APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO

A SEGUINTE LEI:


Art. 1°. - Alterar o artigo 2° da Lei Municipal n.º 1.009/2022,

que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º. Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes

de Combate às Endemias será concedido, em razão dos riscos

inerentes às funções desempenhadas, e, somado aos seus

vencimentos base, o adicional de insalubridade, em conformidade

com classificação nos graus de riscos médio ou alto, vinculado

ao setor de trabalho e função, no Laudo Técnico das Condições

Ambientais do Trabalho – LTCAT.


I – As funções ACS - Agentes Comunitários de Saúde, previstas

no caput asseguram aos servidores em exercício um adicional

de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base;


II – As funções ACE - Agentes de Combate às Endemias,

previstas no caput asseguram aos servidores em exercício

um adicional de 40% (quarenta por cento) incidente sobre

o salário base.


Art. 2 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus

efeitos a 06 de maio de 2022.


Gabinete do Prefeito de Feijó, 02 de setembro de 2022.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó 

Lei N°1021/2022 - Modifica o artigo 2° na Lei Municipal n.º 1.009/2022

  • DOEAC 13.366

    Data: 09/09/2022

    Pág. 105

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