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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 


LEI Nº 1016 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
“Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender

a necessidade de excepcional interesse público da Secretaria

Municipal de Saúde, nos termos do artigo 37, inciso IX, da

Constituição Federal e dá outras providências.”


O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições

que lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores

aprovou e, ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar

pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional

interesse público da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º- A contratação de que trata a presente Lei se dará para os cargos

de: Médico - Clínico Geral, 40 horas; Técnico de Enfermagem, 40 horas;
Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana, 40 horas; Agente de

Fiscalização Sanitária, 40 horas.
§ 1º O quantitativo de vagas, a remuneração, a carga horária semanal

e os requisitos mínimos de formação, para cada função temporária,

encontram-se consignados no Anexo I.
§ 2º Os profissionais contratados poderão ter exercício em quaisquer

das unidades onde houver vagas, de acordo com a lotação orientada pela
Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a escolha do candidato vinculada ao anexo I.
Art. 3º- A vigência do Processo Seletivo simplificado será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por igual período, adstrita à vigência do
Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º -O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será efetuado por meio de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Os critérios adotados para a seleção dos candidatos deverão ser objetivos e previamente fixados no edital de abertura do processo seletivo simplificado.
Art. 5º- O regime jurídico das contratações efetuadas por meio da presente Lei será o Estatutário, não se subordinando os contratos ao Decreto-Lei 5.452,
de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º- Os contratos decorrentes da presente Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os seguintes direitos:
I - remuneração nos conforme Anexo I desta Lei;

II - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, e gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º- Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os professores municipais.
Art. 8º- Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei antes do término final, em caso de nomeação de
candidato aprovado em Concurso Público para o respectivo cargo.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotações orçamentárias específicas.


Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogada as disposições em contrária.
Gabinete do Prefeito de Feijó-AC, 10 de agosto 2022.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó


ANEXO I – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 000/2022
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, QUANTITATIVO DE VAGAS, REMUNERAÇÃO,
VAGAS DESTINADAS AS UBS/Vigilância Sanitária
Função temporária Vagas Remuneração bruta mensal Carga
horária Requisitos mínimos de formação Lotação Imediata CR
Médico Clínico Geral 02 02 R$ 13.125,00 + insalubridade 40 horas

Nível superior, curso especifico na área e Registro
no CRM. UBS
Técnico de Enfermagem 02 02 R$ 1.575,60+ insalubridade 40 horas

Nível Médio, curso Técnico de Enfermagem e Registro no COREN. UBS
Agente de Fiscalização Sanitária 02 02 R$ 1.212,00+ insalubridade 40

horas Nível Médio Completo Vigilância
Sanitária
CARGA HORÁRIA SEMANAL, REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO E LOTAÇÃO.

Lei N°1016/2022 - Autoriza a contratação temporária de pessoal

  • DOEAC 13.353

    Data: 19/08/2022

    Pág. 71-72

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