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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ


LEI Nº 1014 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
“Dispõe sobre a criação do programa de prevenção e combate

à violência doméstica e intrafamiliar.”
O Prefeito Municipal de Feijó - Acre, usando de suas atribuições que
lhes conferida por lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e,
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Feijó - AC, o Programa

de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Intrafamiliar, que
trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores
de violências e grupos reflexivos de homens nos casos de violência
doméstica contra as mulheres.
Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais
a reflexão, conscientização e ressignificação sobre o papel masculino
e distorções que possam levar a potencial agressividade dos autores
de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de
reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º O Programa de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e
Intrafamiliar tem como diretrizes:
- A conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei
13.984, de 03 de abril de 2020;
- A transformação e rompimento com a cultura de violência contra as
mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
- A desconstrução da cultura do machismo;
- O combate à violência contra as mulheres, com ênfase na
violência doméstica;
- A participação do Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e
Militar no encaminhamento dos autores de violência;
- O estímulo a parcerias com Instituições de Ensino, e Extensão, Polícias Civil e Militar e entidades da sociedade civil;
Art. 4º O Programa a que se refere esta lei, terá como objetivos específicos:
I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência contra a mulher;
– Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência contra a mulher;
– Estabelecer, em parceria com as secretarias de Assistência Social,
Saúde e Educação, programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando capacitar profissionais para atender as
especificidades do problema da mulher em situação de violência;
IV – Propor a celebração de convênios que digam respeito a políticas específicas, inclusive no âmbito da pesquisa e da formação de recursos humanos, relacionados à prevenção e combate a violência contra a mulher;
V– Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições, oferecendo apoio psicológico, jurídico e social a mulheres
vítimas de violência e seus filhos, inclusive com abrigamento em local
sigiloso e seguro, garantida a alimentação aos mesmos;
VI - Promover a acolhida, acompanhamento e reflexão dos autores de
violência contra a mulher;
VII - Possibilitar a ressignificação sobre o papel masculino e distorções que
possam referendar e perpetuar a cultura de violência contra as mulheres;
VIII - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IX - Evitar a reincidência em atos e contribuir para a diminuição dos
crimes que caracterize em violência contra a mulher;
X - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder
Judiciário, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, e
Extensão e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema,
visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
XI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que
diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
XII - Promover a cultura da construção de relacionamentos saudáveis
entre os homens autores de violência e seus familiares e comunidade,
de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra

a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva, processo criminal ou execução penal em curso ou que manifestem
interesse em manter relação com as atividades do Programa.
Parágrafo único. Deverá ser avaliada pelo Poder Judiciário, a participação no Programa de homens autores de violência que:
I - Sejam acusados de crimes sexuais;
II - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
- Sejam pessoas com transtornos psiquiátricos, cuja participação não seja recomendada por psicólogo ou psiquiatra;
Art. 6º- A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7º- O Programa será composto e realizado por meio de:
- Atendimento psicossocial promovido por profissionais capacitados com relação à temática violência contra as mulheres, gênero
e masculinidades;
– Acolhida/atendimentos psicossociais individuais;
– Atendimentos através de grupos reflexivos;
IV – Acompanhamento e busca ativa através de visitas domiciliares
V - Orientação/encaminhamento para a rede de serviços, assistência social, saúde entre outros;
VI - O atendimento/encaminhamento deverá ocorrer pelo período mínimo de seis meses.
Art. 8º- O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e
especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de Feijó, do Ministério Público e do Poder Judiciário
e Instituições de Ensino, e Extensão parceiras.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua sanção.
Art. 11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, regovada as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Feijó-AC, 10 de agosto de 2022.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Lei N°1014/2022 Criação do programa de prevenção e combate à violência doméstica

  • DOEAC 13.353

    Data: 19/08/2022

    Pág. 70-71

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