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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ

 


LEI N°1047 DE 13 ABRIL DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO EFETIVO, NA
CATEGORIA DE APÓIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Feijó, por seus representantes legais votou, e
eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio alimentação que será concedido aos servidores públicos municipais ativos de provimento efetivo e
celetistas, da Secretaria Municipal de Educação, na categoria de apoio
e de participação facultativa na razão de um auxílio alimentação por dia
de trabalho prestado por mês.
Art. 2º Se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – Pessoal de apoio.
Art. 3º O auxílio alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição
exclusiva de gêneros alimentícios, via contrato, observadas as normas
legais do devido processo licitatório, e terá caráter assistencial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao servidor a alternativa, previamente a contratação da empresa para fornecimento dos cartões alimentação e refeição e na impossibilidade de fornecimento de cartão com dupla função, de optar entre o cartão refeição ou cartão alimentação, de
acordo com suas necessidades.
Art. 4º O auxílio alimentação será pago por dia de efetivo trabalho prestado, sendo creditado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da
competência, conforme valores discriminados:
I – Pessoal de apoio R$ 22,73 (vinte e dois reais e setenta e três centavos).
§ 1º O auxílio alimentação será concedido na base 22 (vinte e duas)
unidades por mês.
§ 2º No caso de servidores em acúmulo regular de cargos de provimento efetivo será concedido o auxílio alimentação a somente uma das
matrículas, no valor integral.
§ 3º O valor da unidade diária do auxílio alimentação será deduzido
proporcionalmente das diárias a ser percebida pelo servidor.
Art. 5º O benefício de que trata a presente Lei não será pago ao servidor que:
I – em gozo de licenças a qualquer título;
II – nas faltas justificadas ou injustificadas de qualquer motivo e período;
III – nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício nos
termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por acidente de trabalho, hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como efetivamente trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do benefício na
proporção dos dias úteis verificados no respectivo período da licença.
Art. 6º O auxílio alimentação será concedido ao beneficiário em:
I – gozo das férias;
II – gozo de licença maternidade;
III – desempenho de mandato classista;
IV – desempenho de outras atividades vinculada a Secretaria Municipal
de Educação na sede ou escolas.
Art. 7º Não se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I – que não estejam exercendo função ou em função alheia de que trata
os incisos I e II do art. 2° da presente lei.
II – que já percebam benefício equivalente, por qualquer forma;
III – à disposição ou em exercício de quaisquer poderes ou órgãos da administração direta e indireta, fundações públicas da União e dos Estados;
IV – demissão, indisponibilidade, declaração de vacância do cargo ou
falecimento do beneficiário.
Art. 8º O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não terá incidência
para base de cálculo de recolhimentos para Contribuição Previdenciária e
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como não será incluído
na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a
Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de “folha de
pagamento” de que trata a Emenda Constitucional nº 25, e:
I - não integrará o vencimento, vencimentos ou remuneração, nem se
incorporará a esse para quaisquer efeitos;
II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.
Art. 9º Os valores correspondentes ao presente benefício serão pagos a
partir do dia 01 de abril de 2023.
§ 1º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no art. 3º, o benefício será
concedido em pecúnia junto aos vencimentos mensais dos servidores.
§ 2º Na hipótese de novas concessões, o benefício será pago no mês
subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no
mês em curso.
Art. 10. No exercício financeiro de 2023, as despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias
suficientes para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Feijó, em 13 de abril de 2023.
Elson José Benício Ribeiro
Prefeito de Feijó em exercício

Lei 1047/2023 - Concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores públicos

  • DOEAC 13.512

    Data: 14/04/2023

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