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PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO Nº. 097, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.


“Dispõe sobre a retomada de atividades esportivas amador e

comunitário no âmbito do Município de Feijó.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal nº. 322, de 21 de fevereiro
de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


Considerando a Portaria nº 454/GM/MS, de 20 de março de 2020,

que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão

comunitária do coronavírus (COVID-19);


Considerando o Decreto Legislativo Nº 11/2020, de 16 de abril de 2020,
que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em

decorrência do combate o Coronavírus, no âmbito do município de Feijó;


Considerando a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada

gradativa das atividades esportivas, com regras rígidas de segurança e

todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da
COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Feijó;


Considerando a atuação da Vigilância Epidemiológica da Secretaria
Municipal de Saúde, que auxilia no monitoramento e planejamento das
ações em saúde pública para o combate à pandemia e cujos dados são
atualizados e disponibilizados, diariamente, levando em conta, para as
análises, o contexto local de comportamento da pandemia.


RESOLVE:


Art. 1º A partir da publicação deste Decreto as quadras, estádio e ginásio

de esportes têm autorização para permanecerem abertos, desde
que sigam, contudo, as orientações seguintes:


I – A equipe técnica deverá fazer uso constante de máscaras. O acesso
às instalações esportivas será permitido somente para colaboradores,
atletas e equipe multidisciplinar que atuam no local.


Art. 2º Não será autorizada a presença das pessoas a seguir elencadas:
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – crianças (0 a 12 anos);
III – imunossuprimidos, independentemente, da idade;
IV – portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de

corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar
obstrutiva crônica - DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças
intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial
pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);
V – portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita,
hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial
crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;
VI – portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4
e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;
VII – portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: HIV ativa,
tuberculose ativa, hanseníase ativa;
VIII – portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave;
IX – gestantes de risco e puérperas.
Art. 3º Os atletas das diversas modalidades (individuais e coletivas)

deverão agendar a prática esportiva em horários pré-estabelecidos com

as diretorias das entidades.


Art. 4º Nos locais em que o retorno das atividades é autorizado, deverá
ser disponibilizado álcool em gel 70% ou álcool etílico ou isopropílico 70%.


Art. 5º O responsável pelo local em que forem realizados os

treinamentos e as atividades, assume o compromisso de promover

o controle de público, ciente de que eventual desrespeito que venha

a ser identificado, ensejará a imediata interrupção das atividades,

com as consequências legais decorrentes.


Art. 6º Os vestiários e bebedouros com bical deverão permanecer

interditados.


Art. 7º O acesso de público/torcida nos locais de jogo fica

terminantemente proibido.


Art. 8º As reuniões de trabalho das equipes deverão ser realizadas

através de aplicativos e plataformas digitais.


Art. 9º O horário de funcionamento das atividades do esporte amador e
comunitário fica limitado até às 22h00min.


Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 30 de setembro de 2020.


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 097/2020 - Retomada de atividades esportivas

  • Doe 12.893

    Pág. 32 e 33

    Data 02/10/2020

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