ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
DECRETO Nº 55 DE 13 JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Excelentíssimo Sr. RAILSON FERREIRA DA SILVA, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que é lícito a Prefeitura Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais;
CONSIDERANDO o art. 53 da Lei n° 9.784/99, o qual dispõe que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal que dizem, respectivamente que “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que possam vir a se tornarem ilegais, porque deles não se originam direitos...”;
CONSIDERANDO o teor das Súmulas volvidas nas linhas pretéritas e ainda que na administração pública a sua atividade está vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, a administração pública só pode fazer o que a lei expressamente permite;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO que sendo a administração pública vinculada à estrita legalidade, logo se presume que seus atos estão em consonância com o ordenamento jurídico, entretanto podem ocorrer vícios levando a administração pública a rever atos que colocou no mundo jurídico buscando um aperfeiçoamento com base no princípio da legalidade e do interesse público;
CONSIDERANDO que este exercício se chama autotutela, que pode resultar na extinção do ato administrativo via anulação e revogação ou validar o ato via convalidação;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo nº 633/2024 que tramitou com base no credenciamento de taxista, porém o parecer jurídico de nº 001/2025, pontuou vícios e nulidades decorrentes a Portaria nº 334/2024, que nomeou equivocadamente a comissão sem observância aos preceitos legais.
E ainda CONSIDERANDO finalmente que tem a Administração o dever de anular, com fundamentos no princípio da legalidade, fundamental para o Direito Administrativo, que impõe a Administração Pública aniquilar seus atos viciados não passíveis de convalidação, vez possuir o dever de recompor a legalidade do ato, do princípio basilar da segurança jurídica, do imperioso princípio da boa-fé, segundo o qual os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, Decreta:
Art. 1º Fica anulado o processo administrativo de nº 633/2024,bem como a Portaria de nº 334/2024, que disciplinou sobre o
credenciamento e outorga de permissão para exploração de
serviço de veículo de aluguel – táxi.
Art. 2º Fica determinado a anulação das 05 (cinco) permissões do serviço de transporte individual remunerado de passageiros (Taxista).
Art. 3º Determina-se a nulidade das outorgas de permissão para placas de Táxi aos cidadãos ANTONIO DANILO OLIVEIRA SILVA, CPF: 969.574.09287;MANOEL FRANCISCO SOUSA DE SOUSA, CPF: 779.404.232-15;
PEDRO ENILSON COSTA DA SILVA, CPF: 010.778.822-54;
SABRICIO FRANCISCO LEITÃO DE ARAUJO CASTRO, CPF: 964.930.542-49
e FRANCISCO WENDERSON DA SILVA SOUSA, CPF: 007.210.742-19,
devendo os referidos comparecerem à Prefeitura para entrega da documentação que por ventura tenha sido entregue no tocante a licença mencionada.
Art. 4º - Fica autorizada a Secretaria de Administração a realizar os atos necessários para fins de notificação das repartições competentes quanto ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Feijó-AC, 13 de janeiro de 2025.
Railson Ferreira da silva
Prefeito de Feijó
Decreto N°055/2025 - Anulado o Processo adm. N°633/2024 - Portaria N°3334/2024
DOEAC 13.944
Pág. 80
Data: 15/01/2025