top of page

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
DECRETO Nº. 053, DE 21 DE MAIO DE 2020

 

“Altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto nº 047,

de 02 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias

de restrições ao funcionamento das atividades públicas e

privadas no âmbito do município de Feijó-Acre.

 

***

ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJO
 

DECRETO N° 053 DE 21 DE MAIO DE 2020.  ( PDF )

 

"Altera dispositivos e prorroga prazos do Decreto n° 047, de 02 de maio

de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de restrições ao

funcionamento das atividades públicas e privadas no âmbito do

município de Feijó-Acre"


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIJÓ, no uso das atribuições legais,

conferidas pelo art. 66, VI, da Lei Municipal n°. 322, de 21 de fevereiro

de 2003 (Lei Orgânica do Município de Feijó-AC),


DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020, passa a vigorar

com as seguintes alterações:
"Art. 3°
XVII - Proibir a permanência de crianças e adolescentes de até 14
(quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas,

salvo nos casos de atendimento à saúde da própria criança ou adolescente.
XVIII proibir nos órgãos e entidades que estejam prestando atendimento ao

público, a permanência de crianças e adolescentes que tenham até 14

(quatorze) anos, sozinhos ou acompanhados, em filas internas ou externas,

salvo para fins de atendimento em saúde ou segurança;" (NR)
XIX - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município,
limitando-se às necessidades imediatas de alimentação, cuidados

de saúde e exercícios de atividades essenciais.
                                            (...)

§ 3° A inobservância da proibição prevista no inciso XVII do capuí deste
artigo ensejará a adocão de medidas administrativas, cíveis e criminais

em face da pessoa jurídica e dos responsáveis das crianças e adolescentes,

nos termos do artigo 191 e 194 do Estado da Criança e do Adolescente,

sem prejuízo das disposições do art. 15° deste Decreto." (NR)
§ 4° - Às pessoas consideradas de grupos de risco em caso de
descumprimento do isolamento e quarentena, poderá sujeitar os infratores

às sanções previstas no nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração

não constituir crime mais grave.


Art. 2° Ficam prorrogados até o dia 08 de junho de 2020,

os prazos previstos;
l - no caput do art. 1°, do Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020,
referente à suspensão de atividades elencados no referido decreto.


Art 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura,

podendo ser prorrogado de acordo com a evolução do cenário

epidemiológico.


Gabinete do Prefeito de Feijó-Acre, 21 de maio de 2020


Kiefer Roberto Cavalcante Lima
Prefeito de Feijó

Decreto N° 053/2020 prorroga prazos do Decreto n° 047, de 02 de maio de 2020

  • Doe 12.805

    Pág. 20-21

    Data 25/05/2020

bottom of page